A Lei 9.504/1997, conhecida como Lei Eleitoral, obriga todos os partidos a preencherem com candidaturas femininas pelo menos 30% das vagas de suas chapas que concorrem às Câmaras de Vereadores. Esta é a chamada cota eleitoral de gênero, que muitos partidos fraudam utilizando candidaturas “frias” ou “laranjas” apenas para cumprir a legislação. Além disso, a fraude beneficia alguns candidatos e prejudica outras agremiações, alterando os cálculos dos coeficientes de votação que definem o sucesso ou o fracasso das candidaturas.
Um dos casos que levantaram suspeitas foi denunciado em Mato Grosso do Sul por um policial militar, que se candidatou a vereador em Alcinópolis, pelo Republicanos. Em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), submetida ao Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica, o PM Luiz César Ferreira de Melo denunciou o PP (Partido Progressista) de utilizar candidaturas “laranjas” ou fictícias, interferindo irregularmente no resultado das urnas.
Luiz César afirma ter sido eleitoralmente prejudicado pela manobra do PP, que inscreveu como candidata uma trabalhadora da limpeza pública, Ana Maria Campos de Oliveira Santos, a Marcela da Parabólica, 51. Ela, no entendimento do policial, foi registrada para não fazer campanha. Para sustentar sua afirmação, ele arrolou várias testemunhas e reuniu indícios e documentos indicando a ausência quase total de Marcela da Parabólica na própria campanha.
INDÍCIOS – Conforme pontuou o denunciante, tudo começou quando Marcela filiou-se ao PP dois dias antes do prazo final definido pela Justiça Eleitoral. Até então, não tinha percorrido um caminha regular de pré-candidata ou de pré-campanha. “Apesar de ser casada e ter contratado um cabo eleitoral, ela teve apenas dois votos”, conta Luiz César. “É impossível que, mesmo com recursos, tenha alcançado votação tão ínfima, indicando uma candidatura forjada”, completa.
Na peça ajuizada, Luiz César relata outros “fortes indícios” de ser fictícia a candidatura de Marcela. Inativas, suas redes sociais postaram as últimas publicações em 09 de agosto e seu perfil no Instagram está fechado. “Isto é altamente incomum para quem pretende divulgar sua campanha e conquistar votos. Tal comportamento – frisa a ação – indica desinteresse genuíno na disputa eleitoral e reforça a tese de candidatura forjada”.
Para o autor da AJIE a fraude à cota de gênero, de acordo com o que estabelece a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral, está caracterizada nestes demonstrativos: a) votação zerada ou inexpressiva; b) ausência de movimentação financeira significativa e inexistência de atos efetivos de campanha; c) ausência de promoção ou divulgação da candidatura de terceiros.
O candidato Luiz César obteve 79 votos. Foi o mais votado de seu partido, mas não conquistou a vaga de vereador porque, segundo explicou, o cálculo das sobras de votos foi contaminado pela candidatura fictícia. Se os votos fossem anulados por causa desta irregularidade, seria feito um novo cálculo das sobras da votação. E com isto ele seria eleito, já que a revisão do cálculo asseguraria uma das vagas da Câmara ao mais votado do Republicanos.