Com estas considerações, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (MS-07079/2022), determinando a todos os representados que se abstenham de divulgar a mencionada pesquisa, sob pena de multa.
Considerando que a pesquisa eleitoral já foi divulgada, DEFIRO o requerimento formulado para determinar aos representados CENPAR COMUNICAÇÃO LTDA (MIDIAMAX).
Considerando que a pesquisa eleitoral já foi divulgada, DEFIRO o requerimento formulado para determinar aos representados CENPAR COMUNICAÇÃO LTDA (MIDIAMAX); ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICAÇÃO (A GAZETA NEWS); JORNAL O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LTDA. (O ESTADO ONLINE); A CRÍTICA DE CAMPO GRANDE (A CRÍTICA) e HOJE CIDADES – MARACAJU (HOJE CIDADES), a exclusão das matérias relativas à pesquisa impugnada no prazo de 2 (duas) horas após a intimação, sob pena de multa.
A pesquisa de número MS-07079/2022 da empresa Compar/Datamax está irregular, segundo as exigências a Resolução do TSE nº. 23.600/2019 no seu §7º. do art. 2º.
Na última quinta-feira, dia 24 de março de 2022, o instituto de pesquisa divulgou pesquisa com 1.100 entrevistas, supostamente realizada em todas as regiões do estado, segundo a empresa responsável pela amostragem.
De acordo com informações do registro, o plano amostral o colhimento de dados era a seguinte: “Centro Norte de Mato Grosso do Sul 8.4%, Leste de Mato Grosso do Sul 15.9%, Pantanais Sul Mato-grossense 9.1%, Sudoeste de Mato Grosso do Sul 34.2%, Centro Norte de Mato Grosso do Sul 32.3%”, ou seja, o levantamento não mencionava as cidades e bairros onde a pesquisa seria realizada. Ainda de acordo com as informações declaradas pela empresa, A região Centro Norte do Mato Grosso do Sul aparece duas vezes declaradas, com números de amostras diferentes. Os eleitores da Região Centro Sul do Estado foram ignorados pelo plano amostral da referida pesquisa.
Por outro lado, a pesquisa não foi finalizada. De acordo com a Resolução do TSE, “A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada…”.
Todo instituto precisa concluir no sétimo dia a pesquisa. O Datamax não completou o levantamento de dados e com isso o sistema da página do TSE se fechou. Os dados são necessários para garantir a integridade da amostra e lisura do processo e dos resultados.
A pesquisa eleitoral trata-se de uma importante ferramenta estratégica durante o período da campanha, pois apresenta um impacto relevante para os candidatos e partidos. Além de acrescentar valor ao processo democrático nas eleições brasileiras.
As regras são claras para registro de pesquisas, não existe segredo para cumprir as exigências legais. Os prazos e procedimentos são de conhecimento público e de obrigação das empresas que se dispõem a trabalhar com pesquisas eleitorais. Uma pesquisa confiável deve ser transparente. Estamos diante de uma amostragem irregular, incompleta e sem credibilidade.
Confira as informações no site do TSE:
A reportagem acessou o site do TSE https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br com o número MS-07079/2022 e não encontrou os nomes dos municípios, cidades e bairros onde o suposto levantamento foi realizado. Só encontramos a seguinte frase: A relação completa dos municípios pesquisados será encaminhada a este tribunal até o sétimo dia seguinte à data de registro da pesquisa, conforme a Resolução 23.549/2017 do TSE, art.2º §6º.
Segundo a Resolução do TSE nº. 23.600/2019 no seu §7º. do art. 2º ela deve ser considerada não registrada. Isso pode geral multa a todos os veículos de comunicação que divulgaram a pesquisa irregular.
Punições
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e uns reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita as pessoas responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizadas(os) penalmente as(os) representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
Fonte: Diario MS News